O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins, que proibia o corte do fornecimento de água tratada e energia elétrica por inadimplência inferior a sessenta dias. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no dia 4 de junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).
Por 8 votos a 1, o Plenário acompanhou o relator, ministro André Mendonça, que entendeu que a norma estadual violava a repartição de competências fixada na Constituição Federal. Segundo o voto condutor, compete exclusivamente à União legislar sobre energia elétrica, nos termos do art. 22, inciso IV, e prestar o serviço por meio da titularidade federal (art. 21, inciso XII, alínea “b”). Já o abastecimento de água e o saneamento básico são de competência dos municípios, por se tratarem de serviços de interesse local (art. 30, inciso V), e a disciplina sobre sua interrupção deve respeitar a autonomia municipal.
A Corte concluiu que a legislação tocantinense impôs regra uniforme sobre dois serviços públicos distintos — energia e saneamento — sem observar os limites constitucionais de competência, o que implicaria ofensa ao pacto federativo. A decisão tem efeito vinculante e repercussão geral, tornando inaplicável a norma em todo o território estadual.
Com isso, retomam-se os prazos e procedimentos definidos pelas agências reguladoras e pelos contratos locais de concessão. No caso da energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) permite o corte após atraso superior a 15 dias, desde que haja notificação prévia. Para o saneamento, prevalecem os regulamentos definidos em âmbito municipal, conforme as diretrizes nacionais estabelecidas pelo novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).