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Governo do Tocantins amplia descontos e muda regras do Refis-TO

Medida Provisória inclui dívidas tributárias com fatos geradores até dezembro de 2025 e amplia abatimentos sobre encargos de débitos não tributários; adesão pode ser feita até 15 de dezembro de 2026.

Maria Fernanda Ribeiro
Por: Maria Fernanda Ribeiro Fonte: Redação / Secom Estado Do Tocantins
27/10/2026 às 11h26
Governo do Tocantins amplia descontos e muda regras do Refis-TO

amplia o período de abrangência das dívidas tributárias que podem ser negociadas e estende os descontos aplicáveis aos encargos de débitos não tributários. O prazo para adesão ao programa termina em 15 de dezembro de 2026.

Com a mudança, poderão ser incluídos nas negociações débitos tributários com fato gerador ou ato infracional ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Antes, o limite contemplava dívidas relativas a fatos ocorridos até o fim de 2024.

Para os débitos não tributários, os descontos passam a abranger, além dos juros de mora, juros compensatórios, remuneratórios e outros acréscimos legais ou contratuais. O valor principal atualizado da dívida permanece sem redução.

Descontos chegam a 95%

As condições de negociação dos créditos tributários preveem descontos de até 95% sobre multas e juros para quem quitar a dívida à vista.

No caso de parcelamento, os abatimentos variam de 70% a 90%, conforme a quantidade de parcelas escolhida. O prazo pode chegar a 72 meses, enquanto os débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) podem ser parcelados em até seis vezes.

O valor mínimo de cada prestação é de R$ 300 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Como aderir ao Refis-TO

A adesão ao programa deve ser realizada digitalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos casos de débitos tributários ou inscritos em Dívida Ativa.

Para créditos não tributários que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte deve procurar diretamente o órgão estadual responsável pelo débito.

A formalização do acordo exige a desistência de eventuais recursos judiciais ou administrativos relacionados à dívida, além da quitação integral do valor negociado ou do pagamento da primeira parcela.

A Medida Provisória nº 34/2026 foi publicada no Diário Oficial do Estado. Os interessados devem consultar as regras aplicáveis ao seu débito antes de formalizar a negociação.

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